sexta-feira, julho 23, 2010

 
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ( Redação dada pele Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação( Redação dada pele Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Nossos Candidatos aos cargos Majoritarios eleições 2010

segunda-feira, julho 19, 2010

Representacão no MP de Esteio sobre FSPE


Exmo. Sr. André Batista Caruso Mc-donalds
Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público Município de Esteio







                           O PARTIDO VERDE de Esteio vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência expor e requer o que segue abaixo:
1) O Partido Verde de Esteio através de noticia publicada no sitio da Câmara de Vereadores de Esteio no dia 14 de julho de 2010 tomou conhecimento que a Câmara Municipal de Esteio aprovou em Sessão Ordinária do dia 13 de julho de 2010 o Projeto de Lei Municipal n° 81/2010, cuja cópia segue em anexo, que "Transforma a Autarquia Hospital Municipal São Camilo, em Fundação Estatal de Direito Privado e autoriza a criação da Fundação de Saúde Pública de Esteio - FSPE, e dá outras providências";
2) O PARTIDO VERDE considera que o Projeto de Lei Municipal n° 81/2010 que foi aprovada pela Câmara de Vereadores autorizando o Executivo Municipal a criar a Fundação Estatal de Direito Privado com a denominação de FUNDAÇÃO DE SAÚDE PÚBLICA DE ESTEIO – FSPE, não se afigura compatível com o desenho constitucional, violando diversas regras e princípios da Constituição Federal ;

3) O Projeto de Lei Municipal n. 81/2010 que foi aprovado apresenta flagrante ofensa à reserva constitucional de Lei Complementar, incorrendo em vício formal de inconstitucionalidade, ao ignorar a regra prevista no artigo 37, inciso XIX da CF88;

4)  Todavia cabe ressaltar que uma Lei Ordinária que cria uma fundação não pode ela mesma estabelecer a área de atuação desta fundação, pois se assim o fizer  fica evidente a usurpação da reserva constitucional de  lei complementar;


5) O artigo 37, inciso XIX da CF88 na redação conferida pela Emenda Constitucional n. 19/98, exige que Lei Complementar defina as áreas de atuação das fundações públicas, o que não ocorreu no presente caso, considerando que o Projeto de Lei Complementar n. 92/2007 que irá regulamentar o artigo 37, inciso XIX ainda não foi aprovado pela Câmara dos Deputados;

6) O debate doutrinário sobre a natureza jurídica das fundações estatais de direito privado sempre foi muito acirrado:

Acirramento esse que se acentuou a partir da Carta Republicana de 1988, e, em especial, após o advento da emenda constitucional nº 19/98.
Em sua redação original, a Constituição previa que “somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública” (inciso XIX do Art. 37). A redação atual do dispositivo, conferida pela emenda constitucional nº 19/98, é a seguinte: “somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada à instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação”. A referência, em separado, às figuras da autarquia e da fundação pareceu a alguns legitimar a diferenciação de natureza jurídica de ambas as espécies. Contudo, vozes abalizadas continuam a sustentar, com base em interpretação lógica sistemática e teleológica, que as fundações públicas possuem natureza de direito público.
É o caso de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO:


“O Decreto-lei 200, com a alteração introduzida pela Lei 7.596, de 10.4.1987, assim define a fundação pública: ‘a entidade dotada de personalidade jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o
desenvolvimento de atividades que não exija execução por órgãos ou entidades de Direito Público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção, funcionamento custeado por recursos da União e de
outras fontes’.
É absolutamente incorreta a afirmação normativa de que as fundações públicas são pessoas de Direito Privado. Na verdade, são pessoas de Direito Público, consoante, aliás, universal entendimento, que só no Brasil foi contendido. Saber-se se uma pessoa criada pelo Estado é de Direito Privado ou de Direito
Público é meramente uma questão de examinar o regime jurídico estabelecido na lei que a criou. Se lhe atribuiu a titularidade de poderes públicos, e não meramente o exercício deles, e disciplinou-a de maneira que suas relações sejam regidas pelo Direito Público, a pessoa será de Direito Público, ainda que se lhe atribua outra qualificação. Na situação inversa, a pessoa será de Direito Privado, mesmo inadequadamente nominada.


O que se passou, entretanto, no Direito brasileiro é que foram criadas inúmeras pessoas designadas como ‘fundações’, com atribuições nitidamente públicas, e que, sob este aspecto, em nada se distinguiam das autarquias. O regime delas estaria
inevitavelmente atrelando-as às limitações e controles próprios das pessoas de Direito Público. Entretanto, foram batizadas de pessoas de Direito Privado apenas para se evadirem destes controles moralizadores ou, então, para permitir que seus
agentes acumulassem cargos e empregos, o que lhes seria vedado se fossem reconhecidas como pessoas de Direito Público.
Hoje, a questão não pode mais suscitar dúvidas, porquanto a Constituição, ao se referir especificamente a ‘fundações públicas’, deixou claro que as considerava como pessoas de Direito Público, pois determinou que seus servidores, tanto como
os da Administração direta e autárquica (art. 37, XI), ficariam submetidos ao mesmo teto remuneratório (isto é, aos subsídios dos Ministros do STF). Ou seja, ao contrário do que fez para
pessoas de Direito Privado da Administração indireta (sociedades de economia mista e empresas públicas), não levou em conta, para inclusão neste limite, o fato de receberem ou não de União, Estados, Distrito Federal e Municípios recursos para custeio em geral ou para despesas de pessoal (art. 37, § 9º).
Demais disso, revelando que as considerava como integrantes do bloco formado pela Administração direta e autarquias, isto é, das pessoas de Direito Público, atribuiu aos servidores de quaisquer delas o mesmo tratamento quando exercessem mandato eletivo (art. 38).
Igualmente, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao ser conferidas estabilidade aos servidores públicos civis que houvessem ingressado sem concurso mas que contassem cinco anos de exercício continuado na data da promulgação da
Constituição, foram abrangidos apenas os servidores da Administração direta, autarquias e fundações públicas – e não os das pessoas estatais de Direito Privado (art. 19 do ADCT).
Acresce que o art. 33 do ‘Emendão’ (Emenda Constitucional 19, de 4.6.98) também lhes deu o mesmo tratamento atribuído aos servidores das pessoas de Direito Público no que concerne à caracterização de quem não deveria ser considerado estabilizado pela Constituição de 1988, para fins do art. 169, § 3º, II (que trata da exoneração de não-estáveis para ajuste aos limites de despesa com pessoal a que têm de se submeter União, Eestados,
Distrito Federal e Município).
Igualmente, o art. 22, XXVII, da Lei Maior, com a redação que lhe deu o ‘Emendão’, ao cogitar das normas gerais de licitação e contratos administrativos, colocou-as em paralelismo com a
Administração direta e autarquias, tudo isto a exibir um regime equivalente ao das pessoas de Direito Público.
Ora, seria um contra-senso que os servidores destas fundações recebessem um tratamento equivalente aos servidores do Estado e de suas autarquias e que houvessem sido beneficiados pela estabilidade excepcional aludida se fundações públicas fossem
pessoas de Direito Privado, tanto mais porque a disciplina de pessoal nas entidades estatais de Direito Privado, como se sabe, é a da Consolidação das Leis do Trabalho.
Donde não caberia supor que com a Emenda 19 alterou-se a fisionomia jurídica de tais fundações, ante o fato de haver sido atribuída nova redação ao inciso XIX do art. 37. Este, hoje, fala em criação de autarquia por lei e em autorização legal para criação de fundação (tanto como em autorização legal para criação de sociedade de economia mista e empresa pública). Tal circunstância é insuficiente para incluí-las no universo das pessoas de Direito Privado em face da já aludida pletora de razões outras que conduzem a entendimento diverso. De resto, o próprio Decreto-lei 200, desde as alterações introduzidas pela Lei 7.596. de 10.4.87, já mencionava que tais pessoas adquiria personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, mas não se submeteriam às demais disposições do Código Civil sobre as fundações.
Esta pletora de razões, assentadas em dispositivos
constitucionais já afasta, de per si, qualquer veleidade de pretender-se extrair do recente Código Civil (aliás, de péssima qualidade técnica no que se refere a tópicos de Direito Público que invasivamente versou) argumentos em prol da natureza privada das fundações em geral.
Natureza das fundações públicas
Em rigor, as chamadas fundações públicas são pura e
simplesmente autarquias, às quais foi dada a designação correspondente à base estrutural que têm. É que, como se sabe, as pessoas jurídicas, sejam elas de Direito Público, sejam de Direito Privado, são classificáveis em dois tipos, no que concerne ao ‘substrato básico’ sobre que assentam: pessoas de base corporativa (corporações, associações, sociedades) e pessoas de base fundacional (fundações). Enquanto as primeiras tomam como substrato uma associação de pessoas, o substrato das segundas é, como habitualmente se diz, um patrimônio personalizado, ou, como mais corretamente dever-se-ia dizer, ‘a personificação de uma finalidade’.
A Constituição referiu-se às fundações públicas em paralelismo com as autarquias, portanto como se fossem realidade distintas, porque simplesmente existem estes nomes diversos, utilizados no Direito brasileiro para nominar pessoas jurídicas estatais. Seus objetivos foram pragmáticos: colhê-las seguramente nas dicções a elas reportadas, prevenindo que, em razão de discussões doutrinárias e interpretações divergentes, pudessem ficar à margem dos dispositivos que pretendiam alcançar. Além do mais, um texto constitucional não é o lugar adequado para solver debates taxinômicos.
Uma vez que as fundações públicas são pessoas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa, resulta que são autarquias e que, pois, todo o regime jurídico dantes exposto, como o concernente às entidades autárquicas, aplica-se lhes integralmente.
Deveras, os sujeitos em questão delas se estremam apenas na forma de criação, e isto, tão-só, por pura falta de técnica, dantes do legislador e hoje também da Emenda Constitucional 19, a qual, diga-se de passagem, é um modelo de impropriedades jurídicas. (grifou-se) (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, p. 169;

7) A saúde é um direito fundamental social, direito de todos e dever do Estado, conforme determina a CF88, artigos 6º e 196;

8)   A Lei Orgânica de Saúde n. 8.080/90 no artigo 24 estabelece que o SUS poderá recorrer aos serviços ofertado pela iniciativa privada somente nos casos em que as disponibilidades do SUS forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área;

9)   Os artigos 198 e 199, § 1º da CF88 estabelecem que o serviço público de saúde deve ser prestado diretamente pelo Poder Público, pois é serviço público de relevância pública, que não pode ser transformado em atividade econômica sob o regime de Fundação Estatal de Direito Privado;

10)  O Poder público, no SUS, é sempre um prestador de serviço público. Não há outra possibilidade;

11)   A Constituição Federal de 88 autoriza a participação da iniciativa privada na área da saúde. Entretanto, essa liberdade de iniciativa é para ser exercida fora do SUS, ou seja, em paralelo aos serviços públicos de saúde;

12)  As Fundações de Direito Privado estão voltadas ao desenvolvimento de atividades de natureza econômica e não prestação de serviço sem finalidade econômica;

13) O Projeto aprovado violou princípios constitucionais que norteiam os atos da administração pública, (publicidade, legalidade, eficiência e da moralidade), principalmente ao princípio da publicidade, considerando que a publicidade do evento ficou restrita a convites à  dirigentes de entidades representativas da sociedade civil e partidos políticos. No entanto, a população usuária do Hospital Municipal São Camilo, não foi oferecida a oportunidade de participar das audiências públicas realizadas pela Câmara de Vereadores;

14)  O Projeto de Lei Municipal n. 081/2010 no artigo 23, estabelece que o quadro de empregados da FUNDAÇÃO será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - Decreto-lei nº 5.452, de 1° de maio de 1943, e respectiva legislação complementar, integrando o Quadro de Pessoal Permanente da FUNDAÇÃO, devendo sua admissão, excetuada a Diretoria Executiva e as funções de livre contratação e demissão, ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do emprego. Por outro lado partindo do pressuposto de que as fundações em exame possuem natureza jurídica de autarquia e, portanto, submetidas ao regime de direito público, tal como exposto no item 6, não se pode chegar a outra conclusão, senão a de frontal inconstitucionalidade da adoção do regime jurídico contratual (CLT) para os seus servidores, e ainda considerando que a partir de 07 de agosto de 2007 a ADIN n.  2.135 determinou a obrigatoriedade da adoção de regime jurídico único para os servidores da Administração Pública Direta, das autarquias e das fundações públicas voltou a ser exigida constitucionalmente;

15) É oportuno ressaltar que um Vereador do PMDB Partido Político que faz parte da Administração Municipal  fez uso da tribuna parlamentar durante os debates realizados na Câmara de Vereadores no dia 13 de julho de 2010 na seção de votação da referida Lei, e declarou que o principal  objetivo da Lei em questão visa driblar a Lei de Responsabilidade Fiscal;

16. ISSO POSTO, vem o PARTIDO VERDE de Esteio representar a esse Ministério Público, requerendo que analise as questões ora postas e aliadas aos vossos doutos suprimentos, se entender cabível adote as providências que se fizerem necessárias na órbita judicial.



Nestes Termos.
Pede Deferimento.

Esteio, 19 de julho de 2010











Valmir Rodrigues da Silva
Presidente Partido Verde de Esteio



segunda-feira, julho 12, 2010

Projeto de Lei que transforma o Hospital São Camilo em Fundação é contestada em Esteio

Presidente da FEESSERS - Federação dos Empregados em Serviços de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, Milton Kempfer







Diretor jurídico do SINDISAÚDE-RS, Gilmar França

domingo, julho 11, 2010

Manifesto da CUT em defesa do SUS

PV de Esteio é contra a proposta de transformar o Hospital São Camilo em FUNDAÇÃO ESTATAL DE DIREITO PRIVADO

Estiveram presentes nesta sexta-feira dia 09/07/2010 , à reunião organizada pela comunidade de Esteio no salão de festas da Paróquia Santo Inácio de Loyola,na Avenida Governador Ernesto Dornelles, 695.

Os vereadores Jaime da Rosa ( PSB),Ari da Center ( PSB), Therezinha Margarete (PPS),o presidente da FEESSERS - Federação dos Empregados em Serviços de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, Milton Kempfer, o séc.geral Ermesom Cordeiro Pacheco,o diretor jurídico do SINDISAÚDE-RS, Gilmar França,o candidato a dep.Federal pelo PV ESTEIO Mario Jobim, o candidato a dep. Estadual Vanderlãn Vasconsèllos do PSB, o 2º suplente a semador Valmir da Silva pelo PV ESTEIO,o sec.de comunicação do PV DE ESTEIO Giovanni Streletcki,o vice-presidente do PV ESTEIO Pedro Ruaro, o tesoureiro Melo,Sec.de Movimentos Sociais Luiz Clemente,Carmem Pavão representando O PPS.

O encontro, convocado pelas associações de moradores e representantes da sociedade civil organizada esclareceram à população o Projeto de Lei 081/2010 que quer transformar o Hospital Municipal São Camilo em Fundação de Direito Privado.E apontaram os riscos que a população esteiense teram, principalmente os servidores do hospital , que prestaram concursos apara a autarquia São Camilo, e não á amparo legar para sucessão ,nem garantias de empregos para FUNDAÇÃO,como tenta alegar o tal projeto.

Sobre a transformação do Hospital São Camilo em uma Fundação de Direito Privado

Mudanças Climáticas. Dê a sua Opinião! Na sua opinião, conseguiremos reverter as mudanças climáticas e seus impactos ?