DATA-BASE E A LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL
A EMENDA CONSTITUCIONAL
N. 19 DE 04 DE JUNHO DE 1998, alterou a redação do inciso X do art. 37 determinando que a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39
somente poderão ser fixados ou alteados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Ressalte-se a grande
inovação dessa alteração, uma vez que expressamente previu ao servidor
público o princípio da periodicidade, ou seja, garantiu
anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão geral,
diferente da redação anterior do inciso X, do art. 37, que estipulava que ‘a
revisão geral da remuneração dos servidores púbicos, sem distinção de índice
entre servidores públicos civis e militares far-se-á sempre na mesma data’,
garantindo-se tão somente a simultaneidade de revisão mas não a
periodicidade...
“Com a nova redação, obviamente, a
obrigação do envio de pelo menos um projeto de lei anual, tratando da reposição
do poder aquisitivo do subsídio do servidor público, deriva do texto
constitucional.
Se a Constituição da República (art. 37, X)
adotou o princípio da periodicidade e assegurou aos servidores públicos,
anualmente, no mínimo, uma revisão geral anual dos vencimentos. Portanto o Executivo Municipal não poderá
descumprir o texto Constitucional, com evidente prejuízo aos servidores,
mediante a violação do princípio da periodicidade, causar lesão ao
patrimônio destes mesmos servidores e, empobrece os trabalhadores.
O EXECUTIVO MUNICIPAL NÃO CUMPRE A LEI DE RESPONSABILIADE FISCAL
As despesas com a folha
de pagamento do funcionalismo não podem ultrapassar os limites estabelecidos
pela Lei de Responsabilidade Fiscal que regulamentou o artigo 169 da
Constituição Federal de 88 que estabelece:
Art. 169 da CF88. A
despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados e dos Municípios não
poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.
Parágrafo único. A
concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreias, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração diretas ou indiretas
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver
autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as
empresas e as sociedades de economia mista.
No primeiro trimestres
de 2009, inicio da atual gestão, o Executivo Municipal através de LEI MUNICIPAL N° 4.829, de 03 de abril
de 2009, ampliou o número de cargos de Confiança e Funções
Gratificadas.
TERÇA-FEIRA,
DIA 20 DE ABRIL DE 2010, O JORNAL VS noticiou
que a Prefeitura de Esteio, tem 276 Cargos de Confiança, e a folha de pagamento
do funcionalismo ultrapassou os 54% permitidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal, atingindo 55,69%.
A
Constituição Federal no artigo 169, § 3º inciso I, II determina que nos casos
de crise financeira e para atender os limites previstos na LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL se adote as seguintes medidas:
Primeiro:
demissão em pelo menos 20% dos Cargos de Confiança e Função Gratificada;
Segundo:
exoneração dos servidores não estáveis;
Terceiro:
se as medidas acima adotadas não forem suficientes, o servidor estável poderá
perder o cargo.
O Executivo Municipal
perde tempo buscando “bode expiatório”, “desculpas”, “justificativas”, enfim
não toma as rédeas da administração municipal, não assume a
responsabilidade.
EXECUTIVO
MUNICIPAL, ,
CHEGA DE “TERCEIRIZAÇÃO DA CULPA”! ASSUMA A RESPONSABILIDADE!!!
43 PARTIDO VERDE DE ESTEIO
‘“LUTA EM DEFESA DA QUALIDADE DE VIDA”