terça-feira, maio 04, 2010



DATA-BASE E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL
A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19 DE 04 DE JUNHO DE 1998, alterou a redação do inciso X do art. 37 determinando que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alteados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Ressalte-se a grande inovação dessa alteração, uma vez que expressamente previu ao servidor público o princípio da periodicidade, ou seja, garantiu anualmente ao funcionalismo público, no mínimo, uma revisão geral, diferente da redação anterior do inciso X, do art. 37, que estipulava que ‘a revisão geral da remuneração dos servidores púbicos, sem distinção de índice entre servidores públicos civis e militares far-se-á sempre na mesma data’, garantindo-se tão somente a simultaneidade de revisão mas não a periodicidade...
“Com a nova redação, obviamente, a obrigação do envio de pelo menos um projeto de lei anual, tratando da reposição do poder aquisitivo do subsídio do servidor público, deriva do texto constitucional.
Se a Constituição da República (art. 37, X) adotou o princípio da periodicidade e assegurou aos servidores públicos, anualmente, no mínimo, uma revisão geral anual dos vencimentos. Portanto o Executivo Municipal não poderá descumprir o texto Constitucional, com evidente prejuízo aos servidores, mediante a violação do princípio da periodicidade, causar lesão ao patrimônio destes mesmos servidores e, empobrece os trabalhadores.
O EXECUTIVO MUNICIPAL NÃO CUMPRE A LEI DE RESPONSABILIADE FISCAL
As despesas com a folha de pagamento do funcionalismo não podem ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal que regulamentou o artigo 169 da Constituição Federal de 88 que estabelece:

Art. 169 da CF88. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreias, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração diretas ou indiretas instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas e as sociedades de economia mista.

No primeiro trimestres de 2009, inicio da atual gestão, o Executivo Municipal através de LEI MUNICIPAL N° 4.829, de 03 de abril de 2009, ampliou o número de cargos de Confiança e Funções Gratificadas.
TERÇA-FEIRA, DIA 20 DE ABRIL DE 2010, O JORNAL VS noticiou que a Prefeitura de Esteio, tem 276 Cargos de Confiança, e a folha de pagamento do funcionalismo ultrapassou os 54% permitidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, atingindo 55,69%.
A Constituição Federal no artigo 169, § 3º inciso I, II determina que nos casos de crise financeira e para atender os limites previstos na LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL se adote as seguintes medidas:
Primeiro: demissão em pelo menos 20% dos Cargos de Confiança e Função Gratificada;
Segundo: exoneração dos servidores não estáveis;
Terceiro: se as medidas acima adotadas não forem suficientes, o servidor estável poderá perder o cargo.
O Executivo Municipal perde tempo buscando “bode expiatório”, “desculpas”, “justificativas”, enfim não toma as rédeas da administração municipal, não assume a responsabilidade. 
EXECUTIVO MUNICIPAL, , CHEGA DE “TERCEIRIZAÇÃO DA CULPA”! ASSUMA A RESPONSABILIDADE!!!
43 PARTIDO VERDE DE ESTEIO
 ‘“LUTA EM DEFESA DA QUALIDADE DE VIDA”

Sobre a transformação do Hospital São Camilo em uma Fundação de Direito Privado

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