sexta-feira, dezembro 04, 2009

FUNDAÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS

Uma reflexão do ponto de vista jurídico

INTRODUÇÃO:

FUNDAÇÕES criadas sob a égide do direito privado, cuja finalidade é o desenvolvimento de atividades próprias do Estado;
Sua criação tem o condão de auxiliar o Poder Público no desempenho de atividades ligadas aos serviços de saúde, ensino, pesquisa, entre outras áreas correlatas.
Conceito
“é atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio, que a vontade humana destina a uma finalidade social. É um pecúlio, ou um acervo de bens que recebe da ordem legal a faculdade de agir no mundo jurídico e de realizar as finalidades a que visou o seu instituidor.” Caio Mário da Silva.

NATUREZA JURIDICA
I – Fundação de Direito Privado
Reguladas pelos dispositivos do Código Civil Brasileiro, em seus artigos 62 a 69 e da Lei nº 6.515/73 que exige o registro de sua Escritura e respectivo Estatuto Social junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
II – Fundação de Direito Público
Instituída pelo Poder Público, criada por lei específica, portanto, estando revestida das características de “fundação pública”, inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal
“XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”

CONSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO

I – FUNDAÇAO PRIVADA
Requerimento ao Ministério Público, solicitando a aprovação da minuta do Ato de Instituição, dotação e estatutos;
Lavratura da Ata de instituição e dos Estatutos Sociais;
Registro da Ata de instituição e dos Estatutos Sociais no registro de Títulos e Documentos;
Comprovar a integralização dos bens, dotação inicial.

II - FUNDAÇAO PUBLICA
Criada nos termos do artigo 37, inciso XIX da Constituição Federal. Ou seja, foi instituída por vontade do Poder Público, por meio de Lei específica observado o processo legislativo

DISTINÇÃO ENTRE FUNDAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO
I Fundação de Direito Publico
Instituída pelo Poder Público
Lei específica de criação
Mantida pelo Poder Público
O patrimônio inicial é formado com a transferência de bens móveis e imóveis públicos
Os bens e rendas são considerados patrimônio público
Os contratos estão sujeitos a Lei de Licitações
O pessoal está sujeito ao regime jurídico único do Poder Público

II Fundação de Direito Privado
Instituída pelo (s) Particular (es)

ESTATUTOS SOCIAIS
Não é mantida ou subvencionada pelo Poder Público
O patrimônio inicial é formado por dotação de seus instituidores
Seus bens e direitos não são considerados bens públicos, estando vinculados ao Código Civil
Não é alcançada pela Lei de Licitações
Seus funcionários são vinculados ao Regime da CLT
Estatutos sociais
Estatuto Social é peça de primordial importância para a entidade. Por meio dele são estabelecidas às normas gerais e específicas pelas quais serão regidas as atividades da fundação;
Regimento Interno é documento apensado ao Estatuto Social como atribuição de regulamentar, detalhar, complementar as normas rígidas exaradas no Estatuto Social da entidade

FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO - PUBLICAS E PRIVADAS
“... o Poder Público pode, ao instituir uma fundação, optar por inseri-la no direito público (criando uma autarquia fundacional) ou no direito privado, fazendo nascer uma fundação paraestatal.”

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Sobre a transformação do Hospital São Camilo em uma Fundação de Direito Privado

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