segunda-feira, janeiro 11, 2010

ESTATUTO DO PARTIDO VERDE

ESTATUTO DO PARTIDO VERDE


CAPÍTULO I - DO PARTIDO
SEÇÃO I - DEFINIÇÃO, OBJETIVO, SEDE E SÍMBOLO
Art. 1º - O PARTIDO VERDE - PV, fundado em 17 de janeiro de 1986, é uma
organização política com personalidade jurídica de direito privado, com registro
definitivo deferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, com duração por prazo
indeterminado e rege-se por este Estatuto, observados os princípios constitucionais e
as normas legais.
Art. 2º - O PARTIDO VERDE - PV, tem como objetivo alcançar o poder político
institucional, de forma pacífica e democrática, em suas diversas instâncias, para
aplicar e propagar o seu Programa.
Art. 3º - O PARTIDO VERDE - PV, tem sede e foro na Capital da República Federativa
do Brasil, podendo manter seu escritório em outras cidades.
Art. 4º - O PARTIDO VERDE - PV, tem como símbolo a bandeira branca com o “V”
dentro de um círculo ambos de cor verde.
CAPÍTULO II - DAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
SEÇÃO I - DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA
Art. 5º - Filiado ao PV é todo brasileiro, eleitor, em pleno gozo dos seus direitos
políticos, que seja admitido como tal pelo Partido e que se comprometa a respeitar e
cumprir seu Programa e Estatuto e observar as resoluções partidárias democrática e
legalmente instituídas.
Art. 6º - Não podem se filiar ao PV indivíduos comprovadamente responsáveis por
violação dos direitos humanos, agressão ao meio ambiente ou corrupção, bem como
atitudes ou manifestações ofensivas ou discriminatórias à origem étnica, ao sexo e à
religião.
Art. 7º - O pedido de filiação deverá ser encaminhado à Comissão Executiva Municipal
ou Zonal.
§ 1º - Em caso de manifestação contrária, caberá recurso, no prazo de 20 dias, ao
órgão partidário imediatamente superior.
§ 2
º
- A não manifestação do órgão partidário, em qualquer instância, no prazo de 20
dias implicará na aceitação da filiação.
§ 3º - Todos os pedidos de filiação deverão ser abonados por um membro do Conselho
Municipal, Estadual ou Nacional.
Art. 8º - As listagens de filiados devem ser entregues à Justiça Eleitoral pelas
Comissões Executivas Municipais nas datas previstas na legislação, com cópia para a
respectiva Comissão Executiva Estadual.
SEÇÃO II - DOS CANDIDATOS
Art. 9
º
- Poderão ser candidatos a cargos eletivos pelo Partido Verde os filiados ao
partido na forma definida em Lei.
Art. 10 - Cabe ao candidato:
a) divulgar em suas campanhas o Programa do partido assim como as diretrizes por
ele estabelecidas;
b) primar pela observância deste Estatuto e das normas instituídas pelo partido;
c) realizar a prestação de contas de sua campanha junto à Justiça Eleitoral;
d) assinar termo de compromisso em relação a:
I - Contribuição financeira partidária, na forma deste Estatuto;
II - Colocação à disposição do Partido de 1/5 dos cargos de seu gabinete, caso haja
demanda neste sentido, formulada pela respectiva Comissão Executiva;
III - Acatamento aos critérios de divisão do tempo da propaganda gratuita na TV e no
rádio, que dependerão de decisão das Comissões Executivas ou de Comissões
Eleitorais.
§ 1º - O candidato a cargo majoritário assinará termo de compromisso em relação à
alínea “d - I”.
§ 2º - O detentor de mandato eletivo que se filiar ao partido, assinará termo de
compromisso em relação à alínea "d - I e II".
SEÇÃO III - DOS DIREITOS E DOS DEVERES
Art. 11 - Ao filiado do PV asseguram-se os seguintes direitos:
a) votar e ser votado nas reuniões dos órgãos partidários a que pertença;
b) poder integrar listas para eleição de órgãos de direção partidária;
c) participar das campanhas eleitorais, apoiando e votando nos candidatos indicados
pelas instâncias partidárias;
d) dirigir-se a qualquer órgão partidário para manifestar sua opinião ou denunciar
irregularidades;
e) fazer circular livremente suas idéias, opiniões e posições;
f) comparecer às reuniões dos órgãos partidários a que pertença, participar dos
eventos partidários e votar nas questões submetidas à consulta pelos órgãos de
direção.
Art. 12 - São deveres dos filiados ao PV:
a) obedecer ao Programa e ao Estatuto;
b) manter conduta pessoal, profissional, política e comunitária compatível com os
princípios éticos e programáticos do Partido;
c) acatar as orientações e decisões tomadas democrática e legalmente pelas instâncias
partidárias;
d) pagar a contribuição financeira estabelecida neste Estatuto;
e) preservar a boa imagem partidária não contribuindo com ações ou palavras que
venham a prejudicar o nome e/ou a imagem do partido e de suas instâncias diretivas.
SEÇÃO IV - DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA
Art. 13 - A fidelidade, a disciplina partidária, o cumprimento do Programa, dos
Estatutos, das diretrizes e deliberações legalmente instituídas são obrigatórios a todos
os filiados ao Partido.
§ 1º - Tanto os filiados quanto os órgãos partidários estão passíveis de punição por
indisciplina e infidelidade partidária, na forma da lei e deste Estatuto.
§ 2º - O filiado poderá representar ao Conselho competente contra outro filiado ou
órgão partidário, por práticas consideradas infiéis ou contrárias à disciplina partidária,
arcando com as conseqüências da sua representação.
§ 3
º
- A aplicação de qualquer pena será feita pelo órgão competente, Executivas ou
Conselhos, ouvida a Comissão de Ética, garantido o amplo direito à defesa ao acusado.
Art. 14 - Os órgãos partidários estão sujeitos às seguintes penas:
a) advertência, por indisciplina, negligência ou omissão;
b) intervenção, com prazo determinado, nos casos de desobediência às direções
superiores;
c) dissolução, nos casos de divergências graves e insanáveis com as direções
superiores; no caso de violações da lei, do Estatuto, do Programa e da Ética, bem
como o desrespeito à deliberação de órgão superior e descumprimento de suas
finalidades, com prejuízo para o Partido; e ainda, no caso de obtenção de resultados
eleitorais incompatíveis com as metas do Projeto Político do Partido.
§ 1º - No caso das estruturas provisórias a advertência, intervenção ou dissolução se
dará por decisão do órgão partidário imediatamente superior.
§ 2º - No caso de dissolução do Conselho, este será citado, para, no prazo de oito (8)
dias, apresentar defesa escrita, ficando assegurado o direito de promovê-la, também,
de forma verbal, na sessão onde ocorrer o julgamento.
§ 3º - Dissolvido o Conselho, será promovido o cancelamento de seu registro.
Art. 15 - Aos filiados são aplicáveis as seguintes penas:
a) advertência, em caso de infração primária aos deveres de disciplina ou por
negligência ou omissão dos deveres partidários;
b) suspensão, nos casos de reincidência de infrações primárias ou de conduta
desrespeitosa e prejudicial ao Partido;
c) expulsão, no caso de violação da Lei, do Estatuto, da Ética e do Programa
Partidários, bem como desrespeito à legítima deliberação ou diretriz adotada pelo
Partido;
§ 1
º
- Para a punição de qualquer filiado deverá ser ouvida a Comissão de Ética.
§ 2
º
- Em caso de gravíssima e notória violação da Lei, do Estatuto, da Ética, do
Programa, das diretrizes do Partido ou ainda de desrespeito às instâncias partidárias, a
Comissão Executiva poderá dispensar a manifestação da Comissão de Ética,
assegurando-se, no entanto, o amplo direito à defesa ao filiado.
Art. 16 - Das decisões que aplicarem penalidades aos filiados, cabe recurso, no prazo
de 15 (quinze) dias, ao órgão hierarquicamente superior.
Art. 17 - As decisões do Conselho Nacional em grau de recurso são irrecorríveis.
Art. 18 - Os candidatos a cargos eletivos que durante processo de campanha eleitoral
vierem a assumir compromissos, tomar posições ou fazer alianças ou acordos
contrários às decisões partidárias ou conflitantes com o Programa e Estatutos do PV,
poderão ser substituídos pelas Comissões Executivas "ad referendum" dos respectivos
Conselhos.
Parágrafo único - É assegurado ao candidato que tenha incorrido na hipótese deste
artigo, apresentação de defesa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CAPÍTULO III - DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
Art. 19 - São Órgãos do Partido:
a) de Deliberação e Direção - Convenções, Conselhos e Comissões Executivas
Nacional, Estaduais e Municipais.
b) de Apoio e Cooperação: Ouvidoria, Comissão de Ética, Conselho Fiscal, Instituto
Herbert Daniel, Coordenadorias Regionais, Coordenadorias Intermunicipais e
Interzonais e outros que venham a ser criados pelo Partido através dos Conselhos.
§ 1º - Todos os órgãos de direção do partido deverão ser formados com a participação
de ambos os sexos.
§ 2º - As reuniões dos órgãos de direção do partido somente poderão ser iniciadas com
a presença de integrantes de ambos os sexos.
§ 3º - Os mandatos dos órgãos partidários serão de 2 (dois) anos a contar da posse,
prorrogáveis por igual período por deliberação da Comissão Executiva Nacional.
CAPÍTULO IV - DA ORGANIZAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL
SEÇÃO I - DA CONVENÇÃO NACIONAL
Art. 20 - A Convenção Nacional, suprema instância do Partido, é constituída dos
membros do Conselho Nacional, dos Presidentes das Comissões Executivas Estaduais,
dos Delegados dos Estados, dos Coordenadores Regionais, dos representantes do PV
no Congresso Nacional, Ministros ou equivalentes e chefes do poder executivo
estaduais e nacional, filiados ao partido.
Art. 21 - Compete à Convenção Nacional:
a) eleger o Conselho Nacional;
b) escolher os candidatos a cargos eletivos do Executivo Federal;
c) decidir sobre coligações no âmbito Federal e dar orientação política geral;
d) aprovar e modificar o Programa e o Estatuto do Partido;
e) apreciar recursos contra decisões do Conselho Nacional;
f) alterar a duração dos mandatos partidários;
g) deliberar sobre a dissolução do Partido, incorporação ou fusão, em reunião
especialmente convocada para este fim.
Art. 22 - A Convenção Nacional se reunirá:
a) ordinariamente a cada 2 anos;
b) extraordinariamente, por convocação da Comissão Executiva Nacional;
c) extraordinariamente, a requerimento de 30% dos Conselhos Estaduais.
SEÇÃO II - DO CONSELHO NACIONAL
Art. 23 - O Conselho Nacional é composto pelos membros eleitos em Convenção
Nacional, obedecendo-se os limites de no mínimo 60 e máximo de 120 membros.
Art. 24 - São atribuições do Conselho Nacional, além das previstas em lei:
a) exercer a direção do Partido
b) suprir casos omissos no Programa;
c) eleger a Comissão Executiva Nacional e o Conselho Fiscal;
d) apreciar recurso contra decisões da Comissão Executiva Nacional;
e) fixar o número de seus membros;
f) aprovar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido;
g) definir o Projeto Político do Partido e estabelecer as metas que cada Executiva
Estadual deve cumprir;
SEÇÃO III - DA COMISSÃO EXECUTIVA NACIONAL
Art. 25 - A Comissão Executiva Nacional é composta por no mínimo 13 membros
eleitos pelo Conselho Nacional, dentre os seus membros.
Parágrafo único - Participam ainda da Comissão Executiva Nacional os 6
Coordenadores Regionais, os líderes e os vice-líderes na Câmara Federal e no Senado
e os chefes dos executivos estaduais e federal, filiados ao partido.
Art. 26 - A Comissão Executiva Nacional elegerá dentre os seus membros:
a) 1 Presidente;
b) 2 Vice-presidentes;
c) 1 Secretário de Organização;
d) 1 Secretário de Comunicação;
e) 1 Secretário de Formação;
f) 1 Secretário de Finanças;
g) 1 Secretário de Assuntos Jurídicos;
h) 1 Secretário de Assuntos do Executivo;
i) 1 Secretária da Assuntos Parlamentares;
j) 1 Secretário da Relações Internacionais;
k) 1 Secretário de Administração;
l) 1 Secretário de Juventude;
m) 1 Secretária da Mulher.
Art. 27 - São atribuições da Comissão Executiva Nacional:
a) responder politicamente pelo PV;
b) convocar as reuniões do Conselho Nacional e a Convenção Nacional;
c) executar as decisões do Conselho e da Convenção Nacional;
d) administrar o patrimônio do Partido;
e) determinar a intervenção em Estados e Municípios, na forma prevista neste
Estatuto;
f) deliberar sobre a instalação de Comissões de Ética;
g) deliberar sobre a prorrogação dos mandatos dos órgãos partidários;
h) decidir sobre questões políticas e de organização interna de caráter urgente;
i) estabelecer limite de gastos para as eleições presidenciais;
j) apreciar recursos contra decisões dos Conselhos Estaduais;
l) referendar os Conselhos Estaduais Provisórios;
m) decidir sobre questões omissas deste Estatuto;
n) elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido;
o) executar o Projeto Político do Partido.
CAPÍTULO V - ORGANIZAÇÃO EM ÂMBITO REGIONAL
Art. 28 - O Partido Verde manterá 6 Coordenadorias Regionais:
a) da Região Amazônica, com a representação dos estados do Acre, Amapá,
Amazonas, Pará, Rondônia e Roraima;
b) da Região Nordeste I, com a representação dos estados do Maranhão, Piauí, Ceará e
Rio Grande do Norte;
c) da Região Nordeste II, com a representação dos estados de Pernambuco, Paraíba,
Alagoas e Sergipe;
d) da Região Leste, com a representação dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas
Gerais e Rio de Janeiro;
e) da Região Centro, com a representação dos estados do Mato Grosso, Mato Grosso
do Sul, Tocantins, Goiás e do Distrito Federal;
f) da Região Sul, com a representação dos estados de São Paulo, Paraná, Santa
Catarina e Rio Grande do Sul.
Art. 29 - As Coordenadorias Regionais serão formadas por um representante das
Comissões Executivas Estaduais de cada um dos estados que as compõem.
Art. 30 - Caberá às Coordenadorias Regionais:
a) traçar políticas específicas para a região;
b) discutir em primeira instância sobre problemas nos estados;
c) eleger e substituir seus representantes na Comissão Executiva Nacional.
CAPÍTULO VI - ORGANIZAÇÃO EM ÂMBITO ESTADUAL
SEÇÃO I - DAS CONVENÇÕES ESTADUAIS
Art. 31 - A Convenção Estadual é composta dos delegados municipais, dos membros
do Conselho Estadual, vereadores e prefeito da capital, parlamentares estaduais e
federais, chefe do executivo estadual e seu vice, filiados ao partido.
Art. 32 - Compete à Convenção Estadual:
a) aprovar programas e metas de ação no âmbito Estadual;
b) eleger o Conselho Estadual;
c) eleger Delegados à Convenção Nacional e escolher candidatos a Deputado Estadual,
Deputado Federal, Senador e Governador;
d) decidir sobre as coligações Estaduais dentro dos princípios programáticos do
Partido;
e) propor ao Conselho Nacional a dissolução do Conselho Estadual.
Art. 33 - Cada estado elegerá delegados à Convenção Nacional de acordo com os votos
válidos atribuídos à legenda do PV na última eleição para deputado federal, sendo:
a) até 5% dos votos válidos - 1 delegado;
b) acima de 5% dos votos válidos - 3 delegados.
Art. 34 - A Convenção Estadual se reunirá:
a) ordinariamente a cada 2 anos;
b) na forma das alíneas “c” e “d” do artigo 32;
c) extraordinariamente, por convocação da Comissão Executiva Estadual;
d) extraordinariamente, por convocação de 30% dos Conselhos Municipais.
SEÇÃO II - DOS CONSELHOS ESTADUAIS
Art. 35 - O Conselho Estadual é composto pelos membros eleitos na Convenção
Estadual, obedecendo-se os limites de no mínimo 40 e máximo de 80 membros.
Art. 36 - São atribuições do Conselho Estadual:
a) estabelecer a política do PV em âmbito Estadual;
b) eleger, dentre seus membros, a Comissão Executiva Estadual e o Conselho Fiscal;
c) estabelecer o número de seus membros e os dos Conselhos Municipais, observado o
limite constante nos artigos 35 e 51, respectivamente;
d) apreciar recursos em relação a decisões da Comissão Executiva Estadual;
e) aprovar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito
estadual.
Art. 37 - Em cada Estado, a critério do Conselho Estadual, poderão formar-se
Coordenadorias Intermunicipais, abrangendo áreas que formem um conjunto
regionalmente coerente.
Parágrafo único - Os(as) coordenadores(as) Intermunicipais poderão ter assento na
Comissão Executiva Estadual, com direito a voto.
Art. 38 - O Conselho Estadual deverá se reunir por convocação de 30% de seus
membros ou por convocação da Comissão Executiva Estadual.
Art. 39 - A estrutura Estadual poderá constituir o Conselho apenas quando preencher
os seguintes requisitos:
a) manter no mínimo 30% dos representantes no Conselho de pessoas de ambos os
sexos;
b) tiver eleito no mínimo um Deputado Federal;
c) tiver obtido mais de 5% dos votos válidos nas eleições para a Câmara Federal;
d) tiver publicação própria com edição de no mínimo 12 exemplares anuais;
e) tiver sede instalada com endereço próprio;
f) integrar rede de comunicação informatizada.
§ 1
º
- Enquanto não obtida as condições previstas neste artigo poderá ser formado um
Conselho Estadual Provisório, com funcionamento semelhante ao Conselho, desde que
referendado pela Comissão Executiva Nacional.
§ 2
º
- Enquanto provisória, a Estrutura Estadual poderá ser modificada por ato da
Comissão Executiva Nacional.
§ 3
º
- A Estrutura Estadual que não obtiver êxito nas eleições poderá sofrer alterações
pela Executiva Nacional visando adequá-la ao Projeto Político do Partido.
SEÇÃO III - DAS COMISSÕES EXECUTIVAS ESTADUAIS
Art. 40 - A Comissão Executiva Estadual, é composta por no mínimo 9 membros,
eleitos pelo Conselho Estadual, dentre seus membros.
Parágrafo único - Participam ainda das Comissões Executivas Estaduais os líderes e
vice-líderes das Câmaras Municipais das Capitais e das Assembléias Legislativas, até 2
(dois) representantes dos Deputados Federais, os Senadores, os chefes do executivo
estaduais e federal, filiados ao partido e, a critério das Executivas Estaduais, os
Coordenadores Intermunicipais.
Art. 41 - A Comissão Executiva Estadual elegerá dentre os seus membros:
a) 1 Presidente;
b) 2 Vice-presidentes;
c) 1 Secretário de Organização;
d) 1 Secretário de Formação;
e) 1 Secretário de Comunicação;
f) 1 Secretário de Finanças;
g) 1 Secretário de Assuntos Jurídicos;
Art. 42 - Compete à Comissão Executiva Estadual:
a) responder politicamente pelo PV no Estado;
b) convocar as reuniões do Conselho Estadual e as Convenções Estaduais;
c) administrar o patrimônio do PV no Estado;
d) executar as deliberações da Convenção e do Diretório Estadual;
e) credenciar Delegados junto aos Tribunais Regionais Eleitorais;
f) deliberar sobre a instalação de Comissões de Ética;
g) resolver as questões políticas e de organização de caráter urgente;
h) estabelecer limites de gastos do Partido e candidatos às eleições Municipais e
Estaduais;
i) apreciar recursos em relação a decisões dos Conselhos Municipais;
j) nomear, modificar e cancelar Comissões Executivas Municipais Provisórias;
l) reconhecer os Conselhos Municipais;
m) tomar decisões relativas a processos eleitorais na forma prevista nos capítulos
“XIII” e “XIV” deste estatuto;
n) elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito
Estadual;
o) elaborar programas de ação e metas no âmbito Estadual;
p) executar o Projeto Político do Partido no estado e cumprir as suas metas.
CAPÍTULO VII - ORGANIZAÇÃO EM ÂMBITO MUNICIPAL
SEÇÃO I - DA FORMAÇÃO DE COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS
PROVISÓRIAS
Art. 43 - O grupo interessado em organizar o PV no Município apresentará à Comissão
Executiva Estadual listagem de 5 a 9 nomes para compor a Comissão Executiva
Municipal Provisória, acompanhada de um Programa de Ação para o Município.
Parágrafo único - O Programa de Ação para o Município deve abranger as ações que o
grupo desenvolverá para colocar o partido em condições de participar das eleições,
assim como, as ações que o partido desenvolverá no município quando obtiver êxito
nas eleições.
Art. 44 - Aprovada pela Comissão Executiva Estadual, a Comissão Executiva Municipal
Provisória iniciará a implantação do Programa de Ação para o Município e as filiações.
Parágrafo único - As Comissões Executivas Estaduais disporão sobre a duração e
prorrogação dos mandatos das Comissões Executivas Municipais Provisórias.
SEÇÃO II - DAS CONVENÇÕES MUNICIPAIS
Art. 45 - A Convenção Municipal é composta pelos eleitores filiados ao Partido inscritos
no Município até 8 (oito) dias antes de sua realização e presidida pelo presidente da
Comissão Executiva Municipal.
Art. 46 - Compete à Convenção Municipal:
a) eleger o Conselho Municipal;
b) escolher os candidatos a Prefeito, Vereador e Delegados à Convenção Estadual;
c) decidir sobre coligações Municipais, dentro dos princípios programáticos do Partido;
d) propor ao Conselho Estadual a dissolução do Conselho Municipal nos casos
previstos;
Art. 47 - A Convenção para escolha de candidatos e coligações em Município com
Comissões Executivas Municipais Provisórias será composta por seus integrantes e
presidida por seu presidente.
Art. 48 - Cada município elegerá delegados à Convenção Estadual de acordo com os
votos válidos atribuídos à legenda do PV na última eleição para a Câmara Federal no
município, sendo:
a) de 1% a 5% dos votos válidos - 1 delegado;
b) acima de 5% dos votos válidos - 3 delegados.
Art. 49 - Nas capitais de Estado com mais de um milhão de eleitores, a Convenção
Municipal para escolha de candidatos e coligações será composta pelos membros do
Conselho Estadual com domicílio eleitoral no Município, pelos Delegados dos Conselhos
Zonais ou Presidentes das Comissões Executivas Zonais Provisórias e pelos
Parlamentares com domicílio eleitoral no Município.
Art. 50 - A Convenção Municipal se reunirá:
a) ordinariamente a cada 2 anos;
b) para as finalidades previstas nas alíneas “b” e “c” do Art. 46;
c) extraordinariamente, por convocação da Comissão Executiva ou a pedido de 1/3 dos
filiados no Município.
SEÇÃO III - DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 51 - O Conselho Municipal é composto pelos membros eleitos em Convenção
Municipal obedecendo-se os limites de no mínimo 20 e máximo de 40 membros.
Art. 52 - São atribuições do Conselho Municipal:
a) traçar a política do PV no âmbito Municipal;
b) eleger a Comissão Executiva Municipal;
c) apreciar recursos em relação a decisões da Comissão Executiva Municipal;
d) aprovar o programa e metas de ação no âmbito Municipal;
e) aprovar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito
Municipal.
Art. 53 - A Estrutura Municipal poderá constituir o Conselho apenas quando preencher
os seguintes requisitos:
a) manter no mínimo 30% dos representantes no Conselho Municipal de pessoas de
ambos os sexos;
b) tiver eleito no mínimo um Vereador e/ou Prefeito;
c) tiver obtido, no município, acima de 5% dos votos válidos nas eleições para a
Câmara Federal;
d) tiver publicação própria com edição de no mínimo 12 exemplares anuais;
e) demonstrar o cumprimento do Programa de Ação para o Município;
f) tiver sede instalada com endereço próprio;
g) integrar rede de comunicação informatizada.
§ 1
º
- Enquanto não obtidas as condições previstas neste artigo poderá ser formado um
Conselho Municipal Provisório, com funcionamento semelhante ao Conselho, desde que
referendado pela Comissão Executiva Estadual.
§ 2
º
- Enquanto provisória, a Estrutura Municipal do Partido poderá ser modificada por
ato da Comissão Executiva Estadual.
§ 3
º
- A Estrutura Municipal do Partido que não obtiver êxito nas eleições poderá sofrer
alterações pela Executiva Estadual visando adequá-la ao Projeto Político do Partido.
SEÇÃO IV - DAS COMISSÕES EXECUTIVAS MUNICIPAIS
Art. 54 - A Comissão Executiva Municipal e a Comissão Executiva Municipal Provisória
são compostas de 5 a 9 membros.
Parágrafo único - Participam ainda da Comissão Executiva Municipal o líder e o vicelíder
na Câmara Municipal, os chefes do executivo e seus vices filiados ao partido no
município.
Art. 55 - A Comissão Executiva Municipal escolherá, dentre seus membros:
a) 1 Presidente;
b) 2 Vice-presidentes;
c) 1 Secretário de Organização;
d) 1 Secretário de Formação;
e) 1 Secretário de Comunicação;
f) 1 Secretário de Finanças.
Art. 56 - Nas Capitais de Estado com mais de um milhão de eleitores será formada
automaticamente a Comissão Executiva Municipal composta pelos integrantes da
Comissão Executiva Estadual com domicilio eleitoral no município e pelos
representantes eleitos pelas zonais organizadas, além dos parlamentares, chefes do
executivo e seus vices, filiados ao partido no município.
§ 1º - Nas cidades referidas neste artigo poderão formar-se Comissões Executivas
Zonais, que serão designadas pela respectiva Comissão Executiva Municipal.
§ 2º - A critério da Comissão Executiva Municipal, poderão formar-se Coordenadorias
Interzonais.
§ 3º - Os(as) coordenadores(as) interzonais poderão, nos termos do artigo 37,
parágrafo único, ter assento na Comissão Executiva Municipal, com direito a voz e
voto.
Art. 57 - São atribuições da Comissão Executiva Municipal:
a) responder politicamente pelo partido no Município;
b) convocar as reuniões do Conselho e a Convenção Municipal;
c) executar as deliberações do Conselho e da Convenção Municipal;
d) administrar a infra-estrutura do partido no Município;
e) credenciar Delegados junto à Justiça Eleitoral;
f) deliberar sobre a instalação de Comissões de Ética;
g) resolver sobre questões políticas e de organização de caráter urgente;
h) tomar decisões relativas a processos eleitorais nas formas previstas nos Capítulos
“XIII” e “XIV” deste estatuto;
i) elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido em âmbito
municipal;
j) executar o Projeto Político do Partido e cumprir às metas estabelecidas para o
Município.
CAPÍTULO VIII - DAS COMPETÊNCIAS DOS CARGOS EXECUTIVOS DO PARTIDO
Art. 58. - Compete ao(à) Presidente:
a) representar o partido em juízo ou fora dele;
b) ser o porta-voz do partido;
c) presidir as reuniões dos Conselhos e Comissões Executivas, bem como as
Convenções;
d) admitir e demitir os funcionários administrativos, após deliberação da Comissão
Executiva;
e) autorizar, conjuntamente com o(a) Secretário(a) de Finanças, as despesas
ordinárias e extraordinárias;
f) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, assinar cheques, podendo outorgar
tais poderes a terceiros após aprovação pela Comissão Executiva;
g) deliberar sobre questões urgentes, excepcionalmente e em caráter de emergência,
“ad referendum” da Comissão Executiva;
h) coordenar a execução do Projeto Político do Partido.
Art. 59 - Compete aos(às) Vice-presidentes:
a) substituir o(a) Presidente em suas ausências;
b) praticar as relações internas do partido;
c) desenvolver, em conjunto com os(as) Secretários(as), os projetos internos do
partido deliberados pela Comissão Executiva;
d) assessorar o Presidente na condução da política interna do partido, assim como na
execução do Projeto Político do Partido.
Art. 60 - Compete ao(à) Secretário(à) de Organização:
a) praticar os atos relacionados com a organização interna do partido;
b) planejar, organizar e executar atividades que busquem aprimorar a organização do
partido;
c) manter cadastro atualizado dos membros do Conselho;
d) efetuar levantamento estatístico do número de filiados do partido e divulgar os
dados.
Art. 61 - Compete ao(à) Secretário(a) de Formação:
a) praticar os atos relacionados à formação de quadros para o partido;
b) desenvolver, organizar e realizar cursos, palestras, seminários, congressos, oficinas,
etc., visando o desenvolvimento dos filiados do partido.
c) desenvolver, organizar e realizar eventos específicos voltados à formação política
dos filiados do partido.
Art. 62 - Compete ao(à) Secretário(a) de Finanças:
a) praticar os atos relacionados às finanças do partido;
b) assinar cheques e efetuar pagamentos em conjunto com o Presidente ou sob
outorgação deste;
c) criar os mecanismos necessários para manter em dia os pagamentos devidos ao
partido;
d) informar prontamente à Comissão Executiva a inadimplência em relação ao partido;
e) desenvolver projetos que busquem a captação de recursos para o partido;
f) apresentar relatório semestral das despesas e relatório detalhado daquelas
realizadas com recursos do Fundo Partidário;
g) apresentar junto aos órgãos da Justiça Eleitoral os balanços e as prestações de
contas de campanhas eleitorais, legalmente exigidos;
h) assessorar os candidatos quanto aos compromissos legalmente exigidos quanto à
prestação de contas e suas campanhas eleitorais;
i) elaborar o orçamento e o balanço financeiro e patrimonial do partido.
Art. 63 - Compete ao(à) Secretário(a) de Comunicação
a) praticar os atos relativos ao sistema de comunicação interna e externa do partido;
b) desenvolver produtos e atividades que facilitem a comunicação entre os filiados do
partido;
c) manter os filiados informados sobre as ações do partido.
Art. 64 - Compete ao(à) Secretário(a) de Assuntos Jurídicos:
a) praticar os atos relativos às questões jurídicas relacionadas com o partido;
b) assessorar o Presidente e a Comissão Executiva na interpretação e práticas de
questões jurídicas.
Art. 65 - Compete ao(à) Secretário(a) de Assuntos Parlamentares:
a) praticar os atos relacionados às ações parlamentares do partido;
b) manter a Comissão Executiva informada sobre as atividades parlamentares do
partido;
c) planejar, organizar e realizar eventos envolvendo os parlamentares do partido
objetivando a troca de experiências.
Art. 66 - Compete ao(à) Secretário(a) de Relações Internacionais:
a) praticar os atos relacionados às relações internacionais do partido;
b) manter a Comissão Executiva Nacional informada sobre as atividades internacionais
do partido;
c) representar o Partido Verde em reuniões internacionais;
d) desenvolver propostas e posicionamentos do Partido Verde, para aprovação da
Comissão Executiva, sobre questões internacionais.
CAPÍTULO IX - DOS ÓRGÃOS DE APOIO E COOPERAÇÃO
SEÇÃO I - DA OUVIDORIA
Art. 67 - O(A) Ouvidor(a) é a pessoa responsável por mediar os conflitos, assim como,
facilitar a relação das instâncias do partido e de seus filiados.
Art. 68 - Compete ao(à) Ouvidor(a):
a) atuar para manter a harmonia no Partido;
b) assessorar os órgãos do Partido nas decisões a serem tomadas;
c) receber reclamações e denúncias dirigidas pelos filiados do Partido;
d) indicar às instâncias do Partido a necessidade de constituir Comissões de Ética;
e) recomendar medidas objetivando prevenir ou fazer cessar irregularidades
verificadas;
f) emitir parecer às instâncias do Partido.
Art. 69 - O(A) Ouvidor(a) será eleito pela Convenção Nacional por dois anos, não
podendo ser eleito por mais de duas vezes consecutivas.
Art. 70 - O(A) Ouvidor(a) pode participar de todas as reuniões do Partido, tendo voz,
mas não voto.
Art. 71 - O(A) Ouvidor(a) enviará relatórios diretamente ao(à) Presidente e ao
Conselho.
SEÇÃO II - DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 72 - A Comissão de Ética se instalará por convocação das respectivas Comissões
Executivas.
Art. 73 - Compete à Comissão de Ética no âmbito de sua atuação, receber do órgão
partidário que a convocou os casos ou processos relativos à conduta de filiados e
órgãos partidários e opinar a respeito, no prazo estipulado pela respectiva Comissão
Executiva, emitindo parecer conclusivo.
SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL
Art. 74 - Os Conselhos Fiscais serão compostos por 3 (três) membros eleitos pelos
respectivos Conselhos, com mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal escolherá dentre os seus membros um(a)
Presidente.
Art. 75 - Compete aos Conselhos Fiscais, em suas devidas instâncias:
a) examinar as contas, dos respectivos órgãos partidários, sempre que julgar
necessário;
b) emitir parecer sobre os balanços financeiros dos respectivos órgãos partidários,
antes de suas aprovações.
SEÇÃO IV – DO INSTITUTO HERBERT DANIEL
Art. 76 – O Instituto Herbert Daniel - IHD tem por finalidade a formação política do
Partido Verde, nos termos da Lei.
Art. 77 – A Comissão Executiva Nacional aprovará o estatuto do IHD em que conste:
a) A estrutura administrativa do IHD deve ser composta por um Conselho Deliberativo,
uma Diretoria Executiva e um Conselho Fiscal;
b) O Conselho Deliberativo do IHD é a Comissão Executiva Nacional do Partido Verde;
c) A Diretoria Executiva deverá ser composta por:
1. Presidente
2. Vice-presidente
3. Diretor de Formação Política
4. Diretor de Administração e Finanças
5. 3 (três) membros.
d) Compete ao Conselho Deliberativo do IHD a indicação dos membros da Diretoria
Executiva;
e) Poderá o IHD ser criado nos Estados e Municípios, a critério das respectivas
Comissões Executivas, seguindo o modelo da estrutura administrativa e o estatuto do
IHD nacional;
f) A constituição dos IHD´s, em suas instâncias municipais e estaduais, será aprovada
pela instância imediatamente superior;
g) As receitas do IHD advêm das doações de pessoas físicas e jurídicas, na forma da
lei; dos repasses do Fundo Partidário, na forma da Lei; das sobras de campanha,
conforme determinação legal; e de outras fontes não vedadas em Lei.
h) Os recursos advindos do Fundo Partidário deverão ser distribuídos, também, às
instâncias constituídas do IHD nos Estados e Municípios, na forma definida pelo
Conselho Deliberativo Nacional;
i) As sobras de campanha permanecem na instância gerada, seja municipal, estadual
ou nacional, desde que exista o IHD local.
j) Na inexistência de IHD locais os recursos das sobras de campanha serão destinados
à instância imediatamente superior.
CAPÍTULO X - DAS DELIBERAÇÕES
Art. 78 - As deliberações do Partido Verde são por maioria simples de votos,
assegurado o quorum de metade mais um dos membros com direito a voto, em suas
respectivas instâncias.
§ 1º - A Convenção Municipal deliberará por maioria simples, assegurado o quorum de
10% dos filiados e metade mais um dos integrantes do Conselho Municipal.
§ 2
º
- Em caso de votação pela Convenção Nacional para incorporação ou fusão será
necessária a aprovação de 60% dos votantes presentes.
§ 3
º
- Não será permitido nas reuniões dos órgãos partidários o uso do voto
cumulativo, salvo por deliberação no início das reuniões dos Conselhos e nas
Convenções.
§ 4º - A dissolução de Conselho será decretada pelo voto da maioria absoluta dos
membros do Conselho imediatamente superior.
§ 5º - As alterações no Programa e no Estatuto serão aprovadas por maioria absoluta.
CAPÍTULO XI - DO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR
Art. 79 - As bancadas do PV escolherão livremente seu líder.
Parágrafo único - Em caso de bancada com 2 (dois) parlamentares, quando não houver
acordo, o líder será indicado pela respectiva Comissão Executiva.
Art. 80 - O parlamentar que se opuser, por atitude ou voto às diretrizes legitimamente
estabelecidas pelo Partido terá suspenso, temporariamente, o direito a voto nas
reuniões dos órgãos partidários a que pertença.
Art. 81 - A Comissão Executiva Nacional disporá sobre parlamentar que deixar o
Partido.
CAPÍTULO XII - DAS FINANÇAS E CONTABILIDADE
SEÇÃO I - DAS FINANÇAS
Art. 82 - A receita do Partido provém de:
a) contribuições de seus filiados;
b) doações de pessoas físicas e jurídicas, na forma da lei;
c) doações do Fundo Partidário, na forma da lei;
d) rendas de eventos e receitas decorrentes de atividades partidárias, na forma da lei;
e) juros de depósitos bancários e aplicações financeiras;
f) outras formas não vedadas em lei, previstas no regimento interno.
Parágrafo único - Dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados, de acordo
com a Lei, no mínimo 20% (vinte por cento) do total recebido, na criação e
manutenção de Instituto ou Fundação de pesquisa e de doutrinação partidária.
Art. 83 - Todo filiado contribuirá mensalmente no mínimo, com 1 por cento do salário
mínimo vigente para a Comissão Executiva Municipal ou Zonal que poderá admitir
exceções em casos de filiados em estado de penúria.
Parágrafo único - As Comissões Executivas poderão dispor sobre a cobrança em
periodicidade trimestral, semestral ou anual da contribuição dos filiados.
Art. 84 – Os parlamentares filiados ao Partido contribuirão com, no mínimo, 10% do
total de sua remuneração líquida mensal.
§ 1º - Os Senadores, Deputados Federais e Estaduais contribuirão para a Comissão
Executiva Estadual.
§ 2º - Os Vereadores contribuirão para a Comissão Executiva Municipal.
Art. 85 - Os titulares de cargos no Poder Executivo filiados ao Partido contribuirão com,
no mínimo, 10% do total de sua remuneração líquida mensal para as respectivas
instâncias.
Art. 86 - Os titulares de cargos em confiança, indicados pelo Partido no Poder
Executivo ou no Legislativo, contribuirão com, no mínimo, 5% do total de sua
remuneração líquida mensal.
Parágrafo Único - No caso de servidor público o percentual incidirá apenas sobre a
parcela adicional que vier a receber em função do cargo.
Art. 87 - Os membros dos Conselhos, efetivos e suplentes, contribuirão mensalmente
para as respectivas instâncias do partido com o valor correspondente a 20% do salário
mínimo.
§ 1º - As Comissões Executivas, em suas respectivas instâncias, poderão deliberar
sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições dos membros dos
respectivos Conselhos para remuneração de Executivos do partido.
§ 2º - Caso o filiado seja membro de mais de um Conselho sua contribuição será
sempre para aquele hierarquicamente superior.
Art. 88 - A Comissão Executiva Nacional disporá através de resoluções sobre a
destinação das cotas do Fundo Partidário.
Art. 89 - As instâncias Estaduais, através das Comissões Executivas Estaduais,
contribuirão mensalmente para a instância Nacional com o valor correspondente a 6
(seis) salários mínimos.
§ 1
º
- Nos Estados onde não há representantes, a contribuição mensal será de 2 (dois)
salários mínimos;
§ 2
º
- Nos Estados com 1 a 5 representantes, a contribuição mensal será de 4 (quatro)
salários mínimos;
§ 3
º
- Entende-se como representante: parlamentar federal ou estadual, chefe do
executivo e titular de cargo de primeiro escalão nos estados e capitais e prefeitos de
cidades com mais de cem mil eleitores;
§ 4
º
- A Comissão Executiva Nacional poderá dispor sobre contribuição de valor inferior
ao previsto neste artigo, com redução de até 50% (cinqüenta por cento).
Art. 90 - As instâncias municipais, através das Comissões Executivas Municipais,
contribuirão mensalmente para a instância estadual com o valor correspondente a 1
(um) salário mínimo.
§ 1
º
- Nos municípios onde não há representantes, a contribuição mensal será de 30%
(trinta por cento) do salário mínimo;
§ 2
º
- Nos municípios com 1 a 5 representantes a contribuição mensal será de 60%
(sessenta por cento) do salário mínimo;
§ 3º - Entenda-se como representante: vereador, secretário municipal ou equivalente,
vice-prefeito e prefeito.
§ 4º- As Comissões Executivas Estaduais poderão dispor sobre contribuição de valor
inferior ao previsto neste artigo, com redução de até 50% (cinqüenta por cento).
Art. 91 - O não pagamento da contribuição será penalizado com a suspensão do direito
de voto em qualquer instância e postulação de candidatura a cargo eletivo ou
partidário.
§ 1
º
- A inadimplência por parte de instâncias do partido implicará no imediato
cancelamento do seu registro.
§ 2º - As Comissões Executivas Estaduais e Nacional deverão informar mensalmente a
lista das Comissões inadimplentes.
§ 3º - As Comissões Executivas Municipais poderão suspender a filiação de eleitor
inadimplente por seis meses e cancelar a filiação do mesmo após um ano de
inadimplência.
SEÇÃO II - DA CONTABILIDADE
Art. 92 - Obrigatoriamente as Comissões Executivas deverão manter escrituração
contábil que permita identificar a origem de suas receitas e a destinação de suas
despesas.
§ 1º - Devem ser elaborados balancetes mensais e, anualmente, balanço geral que
devem ser submetidos à apreciação do Conselho Fiscal e aprovação do Conselho.
§ 2º - O balanço anual, do exercício findo, deve ser enviado à Justiça Eleitoral até o dia
30 de abril de cada ano.
§ 3º - Nos anos em que ocorrem eleições devem ser enviados à Justiça Eleitoral
balancetes mensais durante os quatro meses anteriores e os dois meses posteriores ao
pleito.
§ 4º - Os balanços devem conter, entre outros, os seguintes itens:
I - discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do Fundo Partidário;
II - origem e valor das contribuições e doações;
III - despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com
programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicidade, comícios e demais
atividades de campanha;
IV - discriminação detalhada das despesas e receitas efetuadas.
§ 5º - As doações em recursos financeiros, obrigatoriamente, devem ser efetuadas por
cheque cruzado em nome do Partido ou por depósito bancário diretamente na conta do
Partido.
Art. 93 - As Comissões Executivas deverão aprovar até 10 de dezembro de cada ano o
orçamento para o ano subseqüente.
CAPÍTULO XIII - DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO INTERNA
SEÇÃO I - DA CONVOCAÇÃO
Art. 94 - A convocação das Convenções Municipais obedecerá aos seguintes critérios:
a) afixação de edital na sede do Partido e, na ausência desta, na sede da Justiça
Eleitoral ou em jornal de circulação local, onde conste local, data, horário e pauta, com
a antecedência mínima de 8 (oito) dias;
b) comunicação, por escrito, à Comissão Executiva Estadual no mesmo prazo.
Art. 95 - A convocação das Convenções Estaduais e Nacional será feita por escrito aos
que tiverem direito a voto, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
SEÇÃO II - DO SISTEMA DE VOTAÇÃO E POSSE
Art. 96 - O sistema de votação para os Conselhos Municipais, Estaduais, Nacional e
para as respectivas Comissões Executivas, será por lista, com o número de nomes
idêntico aos de vagas a preencher.
§ 1º - Caso uma das listas derrotadas obtiver mais de 20% dos votos, terá
representação proporcional à sua votação.
§ 2 º - As suplências serão preenchidas na mesma proporção.
§ 3º - As frações serão calculadas sempre em benefício da chapa vencedora.
Art. 97 - Os Conselhos e respectivas Comissões Executivas serão empossados
imediatamente após as respectivas eleições.
CAPITULO XIV - PROCESSOS DE ESCOLHA DE CANDIDATOS ÀS ELEIÇÕES
PROPORCIONAIS
Art. 98 - No processo de escolha de candidatos às eleições proporcionais, as
Convenções deliberarão primeiramente quanto à coligação e o número máximo de
candidatos que deverão concorrer.
Art. 99 - O sistema de votação será por lista apresentada em ordem alfabética.
§ 1º - As listas deverão ser elaboradas com o número de candidatos suficiente para
preencher metade mais uma das vagas e apresentadas com a assinatura com o apoio
de, pelo menos, 30% (trinta por cento) dos convencionais.
§ 2º - As impugnações apresentadas individualmente serão decididas por maioria
simples dos convencionais com recurso imediato à Comissão Executiva que poderá
vetá-la.
§ 3º - Caso a Comissão Executiva delibere pelo veto à impugnação, a Convenção
poderá derrubar o veto com maioria de 2/3 dos votantes presentes.
§ 4º - Caso a lista perdedora obtenha mais de 30% dos votos, preencherá os lugares
vagos, na proporção dos votos por ela obtidos em relação ao número total de vagas. A
seleção para tanto será decidida pelos próprios integrantes da lista ou pela Comissão
Executiva, caso os mesmos não cheguem a uma decisão.
§ 5º - Caso a lista perdedora não obtenha 30% dos votos às vagas livres serão
preenchidas a critério da lista vencedora cabendo recurso individual dos membros da
lista perdedora à Comissão Executiva que poderá, por maioria de 2/3, selecionar,
individualmente, candidatos da lista perdedora para preencher até 20% do total da
lista de candidatos.
Art. 100 - A Comissão Executiva deliberará sobre critérios de prioridade a eventuais
candidatos “puxadores de legenda”, distribuição do tempo de televisão e rádio entre
candidatos, e eventuais cortes de candidaturas por imposição da coligação proporcional
decidida na Convenção.
Parágrafo único - A Comissão Executiva poderá criar, dentre seus membros, Comissão
Eleitoral e lhe delegar poderes para os fins do constante neste artigo, com a finalidade
de elaborar estratégias e assegurar a coordenação das campanhas eleitorais e
eventuais coligações.
CAPÍTULO XV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 101 - Os atuais Conselhos Estaduais e Municipais que não cumprem as exigências
dos artigos 36 ou 50, respectivamente, passam a ser Conselhos Provisórios.
Art. 102 – As disposições do parágrafo único dos artigos 25, 40 e 54 , entrarão em
vigor a partir de 01 de fevereiro de 2007.
Art. 103 - Os casos omissos neste Estatuto serão decididos pela Comissão Executiva
Nacional e pelo que regula o Título II, Capítulo I, artigo 44, inciso V, Lei nº. 10.406
de 10 de Janeiro de 2.002, Código Civil, Lei nº. 10.825, de 22.12.2003 e demais
normas cogentes.
Art. 104 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, revogadas as disposições em contrário, devendo as atuais estruturas
partidárias, no prazo de até 6 meses, realizarem as adaptações às regras contidas
neste Estatuto.
Brasília, 29 de outubro de 2005.
Presidente
José Luiz de França Penna (SP)
1o. Vice-presidente
Juca Ferreira (BA)
2a. Vice-presidente
Sandra Menezes (AL)
Secretária de Comunicação
Carla Piranda (RJ)
Secretário de Administração
Eduardo Brandão (DF)
Secretário de Finanças
Reynaldo Nunes de Morais (SE)
Secretária de Assuntos Jurídicos
Vera Motta (SP)
Secretário de Organização
Antônio Jorge Melo Viana (PR)
Secretário de Formação
Domingos Fernandes (SP)
Secretário de Relações Internacionais
Marco Antônio Mróz (SP)
Secretária de Relações Internacionais Institucionais
Aspásia Camargo (RJ)
Secretário de Assuntos Parlamentares
Giba Marson (SP)
Secretário de Assuntos do Executivo
Raimundo Marcelo Carvalho da Silva (CE)
Deputados Federais
Jovino Cândido (SP)
Marcelo Ortiz (SP)
Edson Duarte (BA)
Leonardo Mattos (MG)
Vittorio Medioli (MG)
Sarney Filho (MA)
Fernando Gabeira (RJ)
Chico Sardelli (SP)
Coordenadores Regionais
Guilherme Dumont (MG)
Denis Soares dos Santos (PB)
Julio Eduardo (AC)
Carlos Leite (MS)
Membros
Alfredo Sirkis (RJ)
José Carlos Costa Lima (PA)
Dalva Lazaroni (RJ)
Carlos Augusto Costa (PE)
Almir Bressan (ES)
Washington Rio Branco (MA)
Fernando Guida (RJ)
Ovídio Teixeira (MG)

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